Ficou doente e precisou de atendimento médico urgente, mas ao solicitar autorização para realização do procedimento pelo plano de saúde, foi negado?! “O que eu vou fazer?!”
Quando essa situação ocorre, existem alguns procedimentos administrativos e/ou judiciais que podem ser realizados para conseguir seu procedimento/atendimento. Via de regra, o plano de saúde não pode negar a realização de atendimentos aos pacientes cujas doenças se encontram previstas pela ANS, como cobertura mínima, listadas em um rol exemplificativo e também regulamentado pela Lei nº. 9.656/98.
O Código de Defesa do Consumidor também entende como abusivas as restrições impostas pelos planos de saúde que geram desvantagem excessiva aos consumidores.
Existem, ainda, algumas regras em relação à carência nos planos de saúde para cada procedimento, sendo que para aqueles considerados de urgência, mesmo não havendo o cumprimento do prazo de carência estabelecido na apólice, deverá ser assegurado o tratamento integral e sem limitação de tempo, devendo ser considerado, para tanto, o prazo de 24 horas de carência.
Ressalte-se que, em casos de negativa de cobertura de procedimentos, o consumidor deverá obter o relatório médico indicando qual o procedimento deverá ser adotado, bem como a sua justificativa e, por fim, a formalização de negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Ocorrendo alguma destas situações, o paciente deverá procurar uma consultoria especializada para a análise do caso e adoção das medidas que couber à situação específica.
Para mais informações a respeito dos direitos do consumidor, estamos à sua disposição. Somos um escritório de advocacia e contamos com uma equipe de advogados especialistas em Direito do Consumidor, sempre dispostos a te ajudar. Basta entrar em contato conosco através do nosso WhatsApp, onde nossos advogados responderão imediatamente.
Redigido por Thiago Castro Vasconcelos, revisado por Felipe Soares e Tomás Moreira.