Após o falecimento de um parente, muitas pessoas recebem, como “herança”, um seguro de vida deixado pelo ente querido. O motivo pelo qual incluímos as aspas na palavra herança é que este seguro de vida recebido não pode ser tributado como tal.
Ainda assim, no momento do recebimento do prêmio do referido seguro em caso de falecimento, é comum que a instituição que administra o seguro de vida contratado realize de forma automática a retenção de tributos, alguns devidos e outros indevidos.
A justiça brasileira, principalmente o STJ, já consolidou o entendimento de que o seguro de vida não é herança, e por isso, não pode entrar no inventário e desta forma, não pode haver incidência do Tributo de Transmissão causa mortis (herança).
Muitos estados brasileiros contrariam esse entendimento, determinando de forma arbitrária e inconstitucional que as instituições que administram os planos retenham tributos no momento do resgate dos valores aos beneficiários dos falecidos.
Se você recebeu valores a título de seguro de vida, deverá procurar um especialista na área para revisar a documentação, e verificar se foi mais uma vítima da tributação indevida no Brasil.
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Redigido por Felipe Soares e Tomás Moreira.